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O Código Eleitoral prevê, art. 224:
Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Baseada nesse artigo, sempre aparece, em véspera de eleição, uma campanha pelo voto nulo, para que haja novo pleito.
Infelizmente voto nulo não anula pleito.
A justiça eleitoral tem decidido que o eleito é quem obtém metade mais um dos votos válidos, excluídos os nulos, em branco e as abstenções.
Então estamos combinados: votar nulo não vai obrigar a justiça a convocar novas eleições.
Mas dará um recadão ao pais.
Ei, Brasil: Curitiba está cada vez menos idiota.
Eles prometeram demais. VLT, segurança pública, leite pras crianças, ensino “de primeiro mundo”, fim da gastança e oscambau.
Poluíram o ambiente político com desagradável cheiro de enrolação.
Assim como o PMDB transformou “heterogeneidade” em palavrão (vide Veríssimo), eles fizeram da campanha eleitoral sinônimo de delação.
Delataram-se a não mais poder.
Se tudo for verdade, serão indiciados, processados e quiçá condenados pelos seguintes artigos do Código Penal: artº 155 (furto) ou artº168 (apropriação indébita) ou artº171 (estelionato) ou artº299 (falsidade ideológica), sem falar nos artigos 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144 e 145, que tratam dos crimes contra a honra.
Diante disso, votar no Zero Zero (e Confirma) é, no mínimo, contribuir para melhorar o ar da sala.