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De hoje em diante, antes de embarcar em vôo da Germanwings, de sua co-irmã Lufthansa, ou da qualquer outra empresa europeia, convém reler o que está escrito no REGULAMENTO (CE) Nº 2027/97 DO CONSELHO EUROPEU, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente. É a regra do jogo.
E prestar atenção ao trecho que fala das indenizações, no Artigo 3º
1 . a) A responsabilidade das transportadoras aéreas comunitárias por danos sofridos em caso de morte, ferimento ou qualquer outra lesão corporal por um passageiro em caso de acidente não está sujeita a quaisquer limites financeiros definidos por lei, convenção ou contrato.
b) Pela obrigatoriedade de seguro constante do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2407/92, deve entender-se que as transportadoras aéreas comunitárias devem estar seguras até ao limite da responsabilidade exigida nos termos do nº 2 e limites superiores, até um nível razoável.
2. Relativamente a danos até ao montante equivalente em ecus a 100 000 DSE (*), uma transportadora aérea comunitária não pode excluir ou limitar a sua responsabilidade provando que ela e os seus agentes tomaram todas as medidas necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível tomar tais medidas.
(Os 100.000 DSE correspondem a um valor próximo de 145 mil euros.)